Art. 29 À Câmara Setorial de Pesquisa e Pós-Graduação compete, observadas indicações da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e ou Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq:
I. Apreciar políticas e normas relativas às atividades, cursos e programas de pesquisa;
II. Apreciar normas para elaboração, aprovação e acompanhamento de projetos, atividades, programas de pesquisa e iniciação científica;
III. Apreciar diretrizes e parâmetros para definição da produção intelectual institucionalizada;
IV. Apreciar normas e políticas para o desenvolvimento e avaliação das atividades de pesquisa institucional e iniciação científica;
V. Apreciar os projetos pedagógicos dos cursos e programas de pós-graduação em suas diversas modalidades de ensino;
VI. Apreciar a Normatização Acadêmica relacionada aos cursos e programas de pós-graduação;
VII. Apreciar normas para acesso aos cursos e programas de pós-graduação;
VIII. Apreciar normas referentes ao desenvolvimento e avaliação das dissertações e teses dos programas de pós-graduação;
IX. Apreciar normas para registro e expedição de diplomas aos concluintes de cursos e programas de pós-graduação;
X. Apreciar normas para o reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado expedidos por universidades estrangeiras, observada a exigência legal de existência de programas de mesmo nível ou superior, ofertados pela UNEMAT, reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento ou área afim e em nível equivalente ou superior;
XI. Apreciar normas para a concessão de bolsas nos programas de pós graduação;
XII. Apreciar normas, regulamentando a política de capacitação e qualificação do pessoal Docente e técnico-administrativo;
XIII. Analisar recursos de natureza acadêmica referentes a sua área de atuação, desde que obedeça aos trâmites institucionais;
XIV. Apreciar a política institucional de abertura de cursos de pós graduação;
XV. Apreciar normas de convênios interinstitucionais nacionais e internacionais.