Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

Câmaras Setoriais Permanentes do CONEPE

CÂMARAS SETORIAIS PERMANENTES DO CONEPE
Conforme art. 15 do Regimento do CONEPE, reproduzido integralmente abaixo:
 
Art. 15. As Câmaras Setoriais Permanentes são compostas por Conselheiros, da seguinte forma:
I.  3 (três) docentes;
II. 1 (um) PTES;
III. 1 (um) discente.
 
Conforme art. 13 do Regimento do CONEPE, reproduzido integralmente abaixo:
 
Art. 13. São Câmaras Setoriais Permanentes:
I. Câmara Setorial de Ensino;
II. Câmara Setorial de Extensão e Cultura;
III. Câmara Setorial de Pesquisa e Pós-Graduação
IV. Câmara Setorial de Política Estudantil.
 
Conforme art. 23 do Regimento do CONEPE, reproduzido integralmente abaixo:
 
Art. 23. Ao Presidente de cada Câmara Setorial compete:
I. Elaborar, com os demais membros, logo que forem eleitos, o calendário de reuniões ordinárias da Câmara, no sentido de atender a demanda do CONEPE nos prazos estabelecidos;
II. Convocar reuniões extraordinárias, ou com requerimento de membros da Câmara;
III. Presidir as reuniões da Câmara e nelas manter a ordem, garantindo direito da palavra a todos os membros da Câmara, dando conhecimento de toda a matéria recebida;
IV. Encaminhar pareceres e relatório final dos trabalhos realizados.
 
Conforme art. 16 do Regimento do CONEPE, reproduzido integralmente abaixo:
 
Art. 16. As Câmaras Setoriais Permanentes deverão emitir pareceres sobre as matérias apreciadas em tempo hábil, a fim de garantir sua inclusão na pauta da próxima sessão.
§1º Todo parecer deverá ser conclusivo em relação a matéria a que se referir, podendo a conclusão ser:
I. Pela aprovação total ou parcial;
II. Pela rejeição;
III. Pelo arquivamento;
IV. Pelo destaque, para proposição em separado, de parte da proposição principal.

Descrição Data de Publicação
13/12/2021
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